Em julgamento realizado nesta terça-feira (25/6), os
desembargadores da 25ª Câmara Cível confirmaram a sentença proferida na
ação civil pública que condenou o Estado do RS ao pagamento do piso
nacional do magistério aos professores estaduais da educação básica.
A decisão determina ainda que a data inicial para o pagamento deve
ser a partir de 27 de abril de 2011, quando o Supremo Tribunal Federal
(STF) declarou a constitucionalidade da lei aprovada pelo Congresso
Nacional.
Como o Instituto de Previdência do Estado não foi incluído no pólo
passivo do processo, a decisão não abrange os inativos e pensionistas do
magistério estadual.
O relator do processo, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, afirmou
que a lei não retirou dos entes federados a competência para definirem o
salário do magistério público de cada um, desde que o façam levando em
conta a restrição legal estabelecida na lei, devendo ser observado o
mínimo previsto na lei do piso nacional do magistério.
“Por isso, cumpre rechaçar a alegação do Estado de que o valor de R$
1.451 não foi implementado por lei, razão pela qual não estaria ele
(ente federativo) obrigado a pagar este valor em folha de pagamento aos
seus servidores (e aos aposentados) à vista da inexistência de parâmetro
legal”, afirmou o relator.
O magistrado destacou ainda que a lei é clara e completa com relação ao detalhamento de como o piso deve ser pago pelos Estados.
“Caso a União, por intermédio do Congresso Nacional, não tivesse
normatizado a matéria em minúcias, detalhando todos os seus aspectos
relevantes através dessa lei federal, inclusive indicando o modo como se
deve implementar o reajustamento anual do valor do piso, certamente os
Estados cuja renitência em cumprir o comando constitucional constitui
fato público e notório – jamais cumpririam dita lei, resultando
esvaziado, ao fim e ao cabo, o princípio constitucional de valorização
dos profissionais do magistério público no país”, finalizou.
As informações são do TJ-RS
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