quinta-feira, 5 de setembro de 2013

APLB ENCAMINHA DOCUMENTO SOBRE REFERÊNCIAS PARA A GESTÃO

Fazendo parte dos encaminhamentos da última assembleia realizada no último dia 30 de agosto a coordenação da APLB encaminhou nessa quinta-feira (05/09/13) um ofício à Prefeitura de Várzea Nova em que solicita a adequação de todos os nossos professores e coordenadores na suas devidas Referências. Temos consciência que a gestão pública precisará de tempo para o estudo e conclusões sobre os avanços, entretanto, estaremos acompanhando de perto para que em um menor tempo possível possamos conquistar mais essa vitória. Abaixo o texto do ofício encaminhado.

À
Prefeitura Municipal de Várzea Nova-Ba

Consoante o art. 24 Plano de Carreira e Remuneração de Servidores de Magistério do Município de Várzea Nova em seu inc. VII, § 3° o processo de avaliação da Promoção por Referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho e será conduzido e supervisionado por comissão designada pelo secretário de Educação do município e composta de 3(três) membros, um dos quais indicado pela entidade representativa do Magistério Público Municipal.
Todavia, essa comissão nunca fora implantada neste município! Razão pela qual os servidores do magistério não podem ser prejudicados pela falta de implementação de uma lei municipal, devendo, pois, progredirem nas referências à medida em que se enquadrem no tempo mínimo para sua promoção.
Por outro lado, o artigo 19° do mesmo diploma legal, disciplina que a carreira do magistério será estruturada em 3 (três) níveis e cada nível será subdividido em 15 (quinze) Referências.
Mais adiante, o art. 24 dispõe que a promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as condições e fatores, como é o caso do interstício mínimo de 3 (três) na Referência em que se encontra. (inciso I)
Note, para que haja promoção da Referência I para a II, é necessário que exista a primeira, ou seja, a antecessora e nela esteja por no mínimo 3 (três) anos, no término deste interstício, automaticamente o servidor estará enquadrado na referência II.
Tal entendimento esta ratificado no art. 49 do mesmo estatuto, abaixo colacionado:

Art. 49 – Os atuais professores e profissionais de apoio pedagógico à docência titulares de cargos efetivos, serão enquadrados de acordo com a presente Lei, respeitada a titulação na data da promulgação desta lei e, obedecerá os seguintes critérios:

I – até 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira do magistério na referência I;
II - de 3 (três) a 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira do magistério na referência II;
A partir de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira do magistério, cada período de 5 (cinco) anos corresponderá a uma referência.

 Tendo em vista o que dispõe o artigo supracitado, nota-se que os professores já ingressam no serviço público na Referência I, independente do nível em que se enquadrem.
Por outro lado, a Lei Federal 12.772 de dezembro de 2012 (dispõe sobre a estruturação do plano de carreiras e cargos do Magistério Federal), prevê que o ingresso dos novos profissionais ocorra sempre no primeiro nível da classe: Art. 8o  O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 2013).( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12772.htm)
Ressalte-se que a lei federal deverá ser aplicada subsidiariamente aos casos em que a lei municipal não discipline, uma vez que lhe serve como parâmetro.
Todavia, este município realiza a contagem, considerando pertencentes a Referência I, apenas aqueles que já completaram 3 (três) anos de efetivo exercício, ou seja, o enquadramento dos docentes está ocorrendo de modo defasado, com a perda de 1  (uma) referência no respectivo nível, para cada professor da rede municipal.
E só a partir da aquisição da referência II, o período aquisitivo das referências serão contados não mais de 3 em 3 anos, mas sim de 5 (cinco) em 5(cinco), conforme disciplina o art. 49, inc. III cc o In. II deste mesmo diploma legal.

À título de exemplo, o presidente desta entidade Sr. Gedeão Fraga de Morais, ingressou no serviço público em 1998 e ainda encontra-se na Referência III, quando deveria estar enquadrado no mínimo na Referência IV, isto tudo levando-se em consideração que no momento do ingresso já estava enquadrado na categoria I em seu respectivo nível e completados os 3 anos nesta referência, passou para a referência II, assim vejamos, através do fluxograma abaixo:

Admitido no                                                   Adquiriu a                         Adquiriu a              Adquiriu
Serviço público                                          Referência II                     Referência III              Referência “IV”
 Referência I _____________________                 ___    ___________                             ________________
             1998                  (3anos)        2001      (5 anos)         2006          (5 anos)       2011

Referência IV 2011...
A estruturação em níveis deve ser observada, nenhum professor poderá estar sem referência dentro do serviço público, e se cada nível está subdividido em 15 referências, o servidor já ingressa na 1° delas, que nada mais é que um fragmento de seu nível.
 Dessa forma vem requerer a devida Adequação das Referências dos Professores e Coordenadores da rede de ensino deste município em seu respectivo nível, com a consequente reintegração dos valores que deixaram de ser pagos em razão da promoção, por tudo quanto já exposto anteriormente.


Certos do deferimento do pedido, aguardamos.

APLB SINDICATO.

Na próxima semana começaremos os estudos para reformulação do nosso Estatuto.

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