Fazendo parte dos encaminhamentos da última assembleia realizada no último dia 30 de agosto a coordenação da APLB encaminhou nessa quinta-feira (05/09/13) um ofício à Prefeitura de Várzea Nova em que solicita a adequação de todos os nossos professores e coordenadores na suas devidas Referências. Temos consciência que a gestão pública precisará de tempo para o estudo e conclusões sobre os avanços, entretanto, estaremos acompanhando de perto para que em um menor tempo possível possamos conquistar mais essa vitória. Abaixo o texto do ofício encaminhado.
À
Prefeitura Municipal de Várzea Nova-Ba
Prefeitura Municipal de Várzea Nova-Ba
Consoante o art. 24 Plano de Carreira e Remuneração
de Servidores de Magistério do Município de Várzea Nova em seu inc. VII, § 3° o
processo de avaliação da Promoção por
Referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho e será conduzido e
supervisionado por comissão designada pelo secretário de Educação do município
e composta de 3(três) membros, um dos quais indicado pela entidade
representativa do Magistério Público Municipal.
Todavia, essa comissão nunca fora implantada neste
município! Razão pela qual os servidores do magistério não podem ser prejudicados
pela falta de implementação de uma lei municipal, devendo, pois, progredirem
nas referências à medida em que se enquadrem no tempo mínimo para sua promoção.
Por outro lado, o artigo 19° do mesmo diploma
legal, disciplina que a carreira do magistério será estruturada em 3 (três)
níveis e cada nível será subdividido em 15 (quinze) Referências.
Mais adiante, o art. 24 dispõe que a promoção
funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se
em conta as condições e fatores, como é o caso do interstício mínimo de 3
(três) na Referência em que se encontra. (inciso I)
Note, para que haja promoção da Referência I para a
II, é necessário que exista a primeira, ou seja, a antecessora e nela esteja
por no mínimo 3 (três) anos, no término deste interstício, automaticamente o
servidor estará enquadrado na referência II.
Tal entendimento esta ratificado no art. 49 do
mesmo estatuto, abaixo colacionado:
Art. 49 – Os atuais professores e
profissionais de apoio pedagógico à docência titulares de cargos efetivos,
serão enquadrados de acordo com a presente Lei, respeitada a titulação na data
da promulgação desta lei e, obedecerá os seguintes critérios:
I – até 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira do magistério na
referência I;
II - de 3 (três) a 5 (cinco) anos
de efetivo exercício na carreira do magistério na referência II;
A partir de 5 (cinco) anos de
efetivo exercício na carreira do magistério, cada período de 5 (cinco) anos
corresponderá a uma referência.
Tendo em vista o que dispõe o artigo
supracitado, nota-se que os professores já ingressam no serviço público na
Referência I, independente do nível em que se enquadrem.
Por outro lado, a Lei Federal 12.772 de dezembro de
2012 (dispõe sobre a estruturação do plano de carreiras e cargos do Magistério
Federal), prevê que o ingresso dos novos profissionais ocorra sempre no
primeiro nível da classe: Art. 8o O
ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível
de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e
títulos. (Redação dada pela Medida Provisória nº
614, de 2013).( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12772.htm)
Ressalte-se que a lei federal deverá
ser aplicada subsidiariamente aos casos em que a lei municipal não discipline,
uma vez que lhe serve como parâmetro.
Todavia, este município realiza a contagem,
considerando pertencentes a Referência I, apenas aqueles que já completaram 3
(três) anos de efetivo exercício, ou seja, o enquadramento dos docentes está
ocorrendo de modo defasado, com a perda de 1
(uma) referência no respectivo nível, para cada professor da rede
municipal.
E só a partir da aquisição da referência II, o
período aquisitivo das referências serão contados não mais de 3 em 3 anos, mas
sim de 5 (cinco) em 5(cinco), conforme disciplina o art. 49, inc. III cc o In.
II deste mesmo diploma legal.
À título de exemplo, o presidente desta entidade
Sr. Gedeão Fraga de Morais, ingressou no serviço público em 1998 e ainda
encontra-se na Referência III,
quando deveria estar enquadrado no mínimo na Referência IV, isto tudo levando-se em consideração que no momento
do ingresso já estava enquadrado na categoria I em seu respectivo nível e
completados os 3 anos nesta referência, passou para a referência II, assim
vejamos, através do fluxograma abaixo:
Admitido no Adquiriu a Adquiriu a Adquiriu
Serviço público
Referência II
Referência III Referência “IV”
Referência I
_____________________ ___ ___________ ________________
1998 (3anos) 2001 (5
anos) 2006 (5 anos) 2011
Referência IV 2011...
A estruturação em níveis deve ser observada, nenhum professor poderá estar sem referência dentro do serviço público, e se cada nível está subdividido em 15 referências, o servidor já ingressa na 1° delas, que nada mais é que um fragmento de seu nível.
A estruturação em níveis deve ser observada, nenhum professor poderá estar sem referência dentro do serviço público, e se cada nível está subdividido em 15 referências, o servidor já ingressa na 1° delas, que nada mais é que um fragmento de seu nível.
Dessa forma vem
requerer a devida Adequação das
Referências dos Professores e Coordenadores da rede de ensino deste
município em seu respectivo nível, com a consequente reintegração dos valores
que deixaram de ser pagos em razão da promoção, por tudo quanto já exposto
anteriormente.
Certos do
deferimento do pedido, aguardamos.
APLB SINDICATO.
Na próxima semana começaremos os estudos para reformulação do nosso Estatuto.
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